Ementa
Requerente(s): RAUL FERREIRA SILVA
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
RAUL FERREIRA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”,
da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal deste
Tribunal de Justiça.
Arguiu violação ao art. 244 do Código de Processo Penal, ao sustentar a nulidade da
abordagem policial inicial, afirmando que a diligência foi realizada sem a presença de fundada
suspeita, lastreada unicamente em comportamento subjetivo do Recorrente ao avistar a viatura
policial, em afronta ao conceito legal e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça.
Sustentou contrariedade aos arts. 5º, XI, da Constituição Federal e 157 do Código de
Processo Penal, ao argumento de que o ingresso domiciliar ocorreu sem mandado judicial,
sem situação de flagrante previamente configurada e com base em alegado consentimento
inválido, o que acarretaria a ilicitude das provas obtidas e a contaminação de todos os
elementos probatórios subsequentes.
Alegou ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, defendendo a impossibilidade de
manutenção do decreto condenatório fundado exclusivamente em elementos colhidos na fase
inquisitorial, uma vez que o policial responsável pela abordagem não confirmou os fatos em
juízo, inexistindo prova judicializada suficiente para sustentar a condenação.
Defendeu violação aos artigos 33, §4º, e 42 da Lei nº 11.343/2006; 59 do Código Penal; e
5º, inciso LVI, da Constituição Federal, afirmando ser indevido o afastamento da causa
especial de diminuição de pena, pois a decisão recorrida teria se baseado apenas nas
circunstâncias do flagrante, na quantidade e diversidade de drogas e na apreensão de objetos
inerentes ao tipo penal, sem demonstração concreta de dedicação habitual à atividade
criminosa ou de vínculo com organização criminosa.
Ao final, requereu o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a ilicitude das
provas e declarada a nulidade da condenação, com a consequente absolvição do Recorrente;
subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento e a aplicação da causa especial de diminuição
prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, com a redução da pena nos termos legais.
Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 10.1)
II –
Destaque-se, de início, que a via especial, destinada à uniformização da interpretação da
legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta ao art. 5º, incisos LVI
e XI, da Constituição Federal, conforme pretende o Recorrente.
É assente a orientação da Corte Superior de que “Não compete ao STJ analisar suposta
ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do
art. 102, III, da Constituição Federal” (AgRg no HC n. 930.712/AL, relator Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJEN 19.9.2025).
Quanto à alegada violação aos arts. 157 e 244 do Código de Processo Penal, o acórdão
recorrido assentou, de forma expressa, que
(TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0001494-29.2026.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 11.05.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0001494-29.2026.8.16.0013 Recurso: 0001494-29.2026.8.16.0013 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente(s): RAUL FERREIRA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – RAUL FERREIRA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Arguiu violação ao art. 244 do Código de Processo Penal, ao sustentar a nulidade da abordagem policial inicial, afirmando que a diligência foi realizada sem a presença de fundada suspeita, lastreada unicamente em comportamento subjetivo do Recorrente ao avistar a viatura policial, em afronta ao conceito legal e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou contrariedade aos arts. 5º, XI, da Constituição Federal e 157 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o ingresso domiciliar ocorreu sem mandado judicial, sem situação de flagrante previamente configurada e com base em alegado consentimento inválido, o que acarretaria a ilicitude das provas obtidas e a contaminação de todos os elementos probatórios subsequentes. Alegou ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, defendendo a impossibilidade de manutenção do decreto condenatório fundado exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, uma vez que o policial responsável pela abordagem não confirmou os fatos em juízo, inexistindo prova judicializada suficiente para sustentar a condenação. Defendeu violação aos artigos 33, §4º, e 42 da Lei nº 11.343/2006; 59 do Código Penal; e 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, afirmando ser indevido o afastamento da causa especial de diminuição de pena, pois a decisão recorrida teria se baseado apenas nas circunstâncias do flagrante, na quantidade e diversidade de drogas e na apreensão de objetos inerentes ao tipo penal, sem demonstração concreta de dedicação habitual à atividade criminosa ou de vínculo com organização criminosa. Ao final, requereu o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a ilicitude das provas e declarada a nulidade da condenação, com a consequente absolvição do Recorrente; subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento e a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, com a redução da pena nos termos legais. Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 10.1) II – Destaque-se, de início, que a via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta ao art. 5º, incisos LVI e XI, da Constituição Federal, conforme pretende o Recorrente. É assente a orientação da Corte Superior de que “Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal” (AgRg no HC n. 930.712/AL, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJEN 19.9.2025). Quanto à alegada violação aos arts. 157 e 244 do Código de Processo Penal, o acórdão recorrido assentou, de forma expressa, que “Ab initio, observa-se que a abordagem e a revista pessoal obedeceram ao disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, porquanto havia fundadas razões, lastreadas em elementos objetivos, que justificaram a intervenção estatal, patrulhamento de rotina da equipe “RONE” em região sabidamente sensível à prática de tráfico de droga s, veículo conduzido na direção oposta, cujo motorista, ao perceber a aproximação da viatura, fechou os vidros, acelerou o automóvel e empreendeu fuga, vindo realizar a parada do veículo, apenas após a utilização de sinais luminosos e sonoros, e, finalmente, tentativa de evasão a pé do apelante, ocasião em que arremessou ao solo recipiente contendo entorpecente (eventos 1.2, 1.4, 1.6, 135.1 e 166.1 – origem). Diante desse quadro, a atuação dos policiais militares não se revestiu de arbitrariedade, mas, ao contrário, atendeu ao dever funcional de verificação imediata de situação suspeita e em curso, após o não atendimento a ordem legal de parada. (...). Outrossim, não se verifica qualquer ilegalidade no ingresso domiciliar. A diligência foi legítima e amparada por fundadas razões de flagrante delito, em conformidade com o art. 5º, inciso XI, da Constituição da República, que admite a entrada em domicílio, sem mandado judicial, nos casos de flagrante delito, e com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 603.616/RO (Repercussão Geral), segundo o qual a entrada forçada em residência exige motivação concreta, aferível a posteriori, de que o ilícito se desenvolvia no interior do imóvel. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no HC 598.051/SP (Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 15/03/2021), firmou orientação de que o ingresso domiciliar é legítimo quando precedido de fundadas razões objetivas que indiquem a prática de crime permanente, como o tráfico de drogas. No caso em exame, essas razões estão devidamente evidenciadas pelos depoimentos dos agentes policiais, pela efetiva apreensão dos objetos ilícitos e acompanhamento de advogado na busca domiciliar. (...)” (Mov. 37.1 - 0005131-26.2023.8.16.0196 Ap). Neste passo, verifica-se que a Corte Estadual não destoou do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: - Busca Pessoal: “É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a busca pessoal é legítima quando amparada em fundadas suspeitas, com base nas circunstâncias do caso concreto” (AgRg no HC n. 860.543/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 6/12/2023) “O Tribunal de origem concluiu que a abordagem policial foi justificada, com base na tentativa de fuga do réu ao perceber a presença dos policiais em um local conhecido pelo tráfico de drogas. A jurisprudência desta Corte reconhece que a fuga em tais circunstâncias constitui elemento suficiente para configurar a fundada suspeita e autorizar a busca pessoal. (AREsp n. 2.225.746/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 4/12/2024.)” Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. E mais, a par dos trechos transcritos, forçoso reconhecer a subsistência de fundamento inatacado pelo Recorrente (qual seja, quanto à suposta invasão de domicílio - a incidência do RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010, com repercussão geral) apto a manter a conclusão do aresto impugnado. Neste passo, impõe-se o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Destacam-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “Remanescendo no julgado objurgado fundamento suficiente para a manutenção da sua conclusão e contra o qual não se insurgiu o recorrente, afigura-se inviável o processamento do recurso especial ante a incidência, por analogia, do óbice constante do Enunciado n.283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (AgRg no AREsp 1028289/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 23/08/2017); “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles” (AgInt no AREsp 1701966/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020). Salienta-se, ainda, que o Recorrente tão somente manejou o recurso especial para impugnar o acórdão recorrido, o qual, lastreou-se em argumento constitucional (artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal), atraindo, assim, o preceito da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucionais e infraconstitucionais, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”. Não prospera, outrossim a pretensa afronta aos art. 33, §4º e 42 da Lei nº 11.343/2006 e 59 do Código Penal, conforme ponderou a câmara julgadora: “Na espécie, embora o apelante seja tecnicamente primário e não possua condenações transitadas em julgado anteriores, o requisito da não dedicação a atividades criminosas não se verifica. Conforme bem destacado na sentença (evento 179.1 – origem), o conjunto probatório demonstra que o réu se dedicava de forma habitual e estável à traficância, circunstância comprovada pelo contexto da apreensão e pela prova oral colhida. O policial Eduardo Gabriel Rodrigues (evento 135.1 – origem) relatou que o acusado foi flagrado transportando entorpecentes, tentou evadir-se da abordagem e arremessou um pote contendo drogas ao solo, comportamento que evidencia não se tratar de um episódio isolado, mas de conduta reiterada. Ainda, na sequência, o próprio réu confessou possuir outras porções de drogas e expressiva quantia em dinheiro R$ 19.530,00 (dezenove mil e quinhentos e trinta reais) em sua residência, além de balança de precisão e anotações relacionadas ao tráfico, o que denota estrutura organizada e dedicação profissional à atividade ilícita. Tais elementos revelam envolvimento permanente com o comércio espúrio, não compatível com o perfil de traficante eventual a que se destina o benefício legal. O conjunto das circunstâncias (quantidade e diversidade de drogas, instrumentos de pesagem, registros contábeis e expressivo numerário em espécie) evidencia o exercício estável e consciente da traficância, afastando, portanto, a incidência da minorante. (...). Dessa forma, ausente o requisito da não dedicação a atividades criminosas, mostra-se correta a negativa da causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006, mantendo-se incólume a dosimetria fixada na sentença” (Mov. 37.1 - 0005131-26.2023.8.16.0196 Ap). Dessa forma, para reformar a conclusão colegiada acerca da dedicação do Recorrente a atividades criminosas, imprescindível seria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: - Tráfico privilegiado: “Ainda que assim não fosse, certo é que a Corte Superior também pacificou entendimento no sentido de ser inviável aferir em recurso especial a presença dos requisitos autorizadores da causa especial de diminuição da pena, para fins de aplicação do tráfico privilegiado, em face do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai dos precedentes citados no tópico anterior, bem como os seguintes: AgRg no AREsp 1882809/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 10/08/2021; AgRg no AREsp 1850965/CE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021). Ressalta-se, ainda, que a Corte Estadual não se utilizou duas vezes da quantidade e da natureza das drogas para elevar a pena base e afastar a figura do tráfico de drogas, eis que o conjunto de elementos permitiu constatar a prática de atividade criminosa, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça: “outras circunstâncias do tráfico podem indicar o mesmo envolvimento, como, por exemplo, anotações de movimentação frequente da traficância, testemunhos, apetrechos para o tráfico regular de entorpecentes etc.” (HC 473.058/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019). “Não há que se falar em bis in idem na hipótese, pois, há nos autos outros elementos que evidenciam a habitualidade delitiva do paciente no tráfico de drogas além da quantidade e natureza do entorpecente apreendido” (AgRg no HC n. 770.444/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). Logo, deve incidir ao caso, mais uma vez, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não é possível a admissão do recurso no tocante as ilações apresentadas em torno do artigo 155 do Código de Processo Penal, porquanto se trata de questão não examinada pelo Colegiado Estadual, o que atrai o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal, aplicada ao recurso especial, segundo o qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. À este propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. As instâncias ordinárias, com esteio em elementos concretos extraídos dos autos, afastaram fundamentadamente a minorante do tráfico privilegiado, por entender que restou comprovada a dedicação à atividade criminosa pelo acusado, - ‘confissão do apelante quanto à sua atuação no abastecimento de tóxicos e armas de fogo’, ‘elevada quantidade de material ilícito altamente nocivo, artefatos balísticos e acessórios, balança de precisão, camisetas com estampas da polícia civil, giroflex e dinheiro em espécie no apartamento e carro usados por ele’ -, contexto em que a inversão do acórdão esbarra (ria) na Súmula 7 desta Corte, por implicar revolvimento fático-probatório. 2. Agravo regimental improvido” (AgRg no AREsp n. 2.065.223/PR, relator Ministro OLINDO MENEZES - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, DJe 19.08.2022). Nesse particular, impende registrar que o “Prequestionamento, na linha de compreensão do Superior Tribunal de Justiça, é o exame pelo Tribunal de origem, e não apenas nas manifestações das partes, dos dispositivos que se têm como afrontados pela decisão recorrida” (STJ - AgRg no Ag 1262862/CE, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 05.04.2010, DJe 23.08.2010). E “Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1535938/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 20/11/2020). Em outras palavras, o prequestionamento “ocorre quando a matéria tratada no dispositivo tido por violado tiver sido apreciada e solucionada pelo Tribunal a quo, de tal forma categórica e induvidosa, que se possa reconhecer qual norma direcionou o acórdão recorrido, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes: REsp n. 636.844/BA, Rel. Min. João Otávio De Noronha, DJ de 04/10/2004 e REsp n. 580.699/CE, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 28 /06/2004” (STJ - AgRg no REsp 931.142/MG, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 05.06.2007, DJ 21.06.2007, p. 306). Por fim, “o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2 /2023). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7, 83 e 126 do Superior Tribunal de Justiça, 282 e 283 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR137E / AR18
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