SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001494-29.2026.8.16.0013
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Requerente(s): RAUL FERREIRA SILVA Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – RAUL FERREIRA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Arguiu violação ao art. 244 do Código de Processo Penal, ao sustentar a nulidade da abordagem policial inicial, afirmando que a diligência foi realizada sem a presença de fundada suspeita, lastreada unicamente em comportamento subjetivo do Recorrente ao avistar a viatura policial, em afronta ao conceito legal e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Sustentou contrariedade aos arts. 5º, XI, da Constituição Federal e 157 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o ingresso domiciliar ocorreu sem mandado judicial, sem situação de flagrante previamente configurada e com base em alegado consentimento inválido, o que acarretaria a ilicitude das provas obtidas e a contaminação de todos os elementos probatórios subsequentes. Alegou ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal, defendendo a impossibilidade de manutenção do decreto condenatório fundado exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, uma vez que o policial responsável pela abordagem não confirmou os fatos em juízo, inexistindo prova judicializada suficiente para sustentar a condenação. Defendeu violação aos artigos 33, §4º, e 42 da Lei nº 11.343/2006; 59 do Código Penal; e 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, afirmando ser indevido o afastamento da causa especial de diminuição de pena, pois a decisão recorrida teria se baseado apenas nas circunstâncias do flagrante, na quantidade e diversidade de drogas e na apreensão de objetos inerentes ao tipo penal, sem demonstração concreta de dedicação habitual à atividade criminosa ou de vínculo com organização criminosa. Ao final, requereu o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a ilicitude das provas e declarada a nulidade da condenação, com a consequente absolvição do Recorrente; subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento e a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, com a redução da pena nos termos legais. Por sua vez, o Ministério Público se manifestou pela inadmissão do recurso (mov. 10.1) II – Destaque-se, de início, que a via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta ao art. 5º, incisos LVI e XI, da Constituição Federal, conforme pretende o Recorrente. É assente a orientação da Corte Superior de que “Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal” (AgRg no HC n. 930.712/AL, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJEN 19.9.2025). Quanto à alegada violação aos arts. 157 e 244 do Código de Processo Penal, o acórdão recorrido assentou, de forma expressa, que